Processo 0000542-04.2019.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000542-04.2019.5.07.0011 RECLAMANTE: NAILTON CARDOSO DE FREITAS RECLAMADO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2bddb proferida nos autos. RELATÓRIO A parte reclamante apresentou manifestação no Id.59cf8ea e Id.06e466e à conta de liquidação, requerendo a utilização correta da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, bem como a apuração correta das horas extras sem o abatimento de valores. A parte RECLAMADA impugnou no Id. 0f00189 e Id.0f00189 os cálculos da perita alegando em síntese os seguintes pontos: exclusão dos valores do FGTS calculados sobre os salários recebidos e da multa dos 40% do FGTS, correção dos cálculos em relação aos juros de mora. A perita apresentou esclarecimentos no Id.944f350. FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação da perita, ela apresentou esclarecimentos ao seu laudo na petição de Id.944f350 respondendo a todas as questões impugnadas, com as quais este juízo coaduna integralmente. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS–RECLAMADA-ID.0f00189 1) Do FGTS 2) dos juros de mora 3) Falta de detalhamento e de transparência nos cálculos das contribuições sociais (R$ 9.299,71) e da previdência privada descontada A perita esclarece que nos cálculos apresentados já consta o detalhamento da apuração das contribuições sociais conforme demonstrativos de fls.21 à 24 do I.D 78ecb1e. Nos referidos relatórios, consta discriminado mês a mês a base de cálculo, alíquota e índices de atualização que foram utilizados para a apuração do valor final a ser descontado e recolhido. Abaixo segue um demonstrativo do cálculo utilizado com as bases: IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS–RECLAMANTE-ID.59cf8ea Impugnações ACOLHIDAS EM PARTE. CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Fortaleza conhecer das impugnações apresentadas para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE tudo nos termos da fundamentação, oportunidade em que arbitro os honorários periciais (perícia contábil) a serem custeados pelas executadas, em R$3.000,00. Homologo os cálculos de Id.54df5a9, devendo ser acrescido R$3.000,00, referente aos honorários periciais (perícia contábil) a serem custeados pelas executadas. Considerando que os valores depositados(conta judicial:1400121312348 R$12.665,14 e conta judicial 3100121442905 R$26.266,92)nos presentes autos superam o valor apurado na liquidação de sentença, converto em penhora valor de R$23.775,39, abrindo-se o prazo de cinco dias às partes para, querendo, apresentar impugnação/embargos, nos termos art. 884 da CLT. Decorrido o prazo supra, sem oposição de embargos, serão adotadas as providências tendentes à liberação do crédito a que faz jus o credor, bem como será devolvido à reclamada eventual saldo remanescente da conta recursal. Notifique-se a parte reclamante para informar seus dados bancários para fins de liberação eletrônica. Decisão irrecorrível dado seu caráter interlocutório. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2026. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC CRUISES S.A. - MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
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