Processo 0000542-04.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000542-04.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000542-04.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA BARROS RECLAMADO: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a643f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em 25/6/2026 Proc. n. 0000542-04.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA BARROS RECLAMADA: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA   I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra a reclamada. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação dos sócios André Dias de Lima Machado e Erick Souza de Oliveira. Eles pediram a rejeição do incidente (id 48c64d9). Alegam: a) ser a reclamada empresa sem fins lucrativos; b) ausência dos requisitos legais (art. 50 do Código Civil); c) ausência de fraude ou abuso de direito ou confusão patrimonial. III – O incidente consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. É seu objeto a transição da execução da pessoa jurídica para seus sócios. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Se a reclamada não pode solver os débitos de sua ex-empregada, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – Por fim, ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos, em não podendo ela solver o crédito alimentício, hão de fazê-lo os sócios, uma vez que, enquanto integrantes da empresa, são seus os riscos da atividade do negócio. VII – A consulta à Redesim (id 50a44b4) demonstra que as pessoas citadas são mesmo sócias da empresa executada. VIII – Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA, para manter os novos executados André Dias de Lima Machado e Erick Souza de Oliveira no polo passivo da execução. VIII – Atualizo a dívida (id d373414) e determino a citação dos sócios para garantia do juízo (art. 880 da CLT). IX – Publique-se e cumpra-se.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA

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