Processo 0000542-06.2022.8.17.2780
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000542-06.2022.8.17.2780 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ALVES EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA FRANCISCA ALVES em face de BANCO PAN S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.100,95 (vinte e três mil, cem reais e noventa e cinco centavos), oriunda de condenação proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0000886-17.2015.8.17.0780. A exequente sustenta que o valor é composto pelas seguintes verbas: (i) restituição simples dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; (ii) indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; (iii) honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação; e (iv) multa cominatória (astreintes) de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento de tutela antecipada que determinara a cessação dos descontos, sob pena de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à exequente e determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Regularmente intimado, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 13.232,30 (Id. 117710261) e, subsequentemente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 141432823), argüindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a multa cominatória é desproporcional e que sua cobrança configura enriquecimento sem causa, pugnando pelo seu afastamento integral ou, subsidiariamente, pela sua redução a patamar razoável. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 134452117), defendendo a legalidade e a integralidade da cobrança, arguindo a ocorrência de preclusão quanto ao direito do executado de discutir os valores e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 16.381,26, após o abatimento do depósito já levantado. Foi expedido alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada (Id. 132139472). Os autos foram conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Efeito Suspensivo Preliminarmente, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A regra geral do cumprimento de sentença é a ausência de efeito suspensivo automático. O art. 525, § 6º, do CPC é claro ao exigir, para a concessão dessa medida excepcional, a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; e (ii) a existência de fundamentos relevantes capazes de demonstrar a plausibilidade da impugnação, aliados ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. No caso concreto, o executado realizou depósito apenas parcial do débito (R$ 13.232,30), valor insuficiente para garantir o juízo pela totalidade da quantia exequenda. Ademais, conforme se demonstrará na análise de mérito, a impugnação não ostenta fundamentos suficientemente relevantes para ensejar a suspensão da marcha executória, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. 2. Da Alegação de Preclusão – Rejeição A exequente sustenta que o direito do executado de impugnar o valor da multa cominatória estaria…
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