Processo 0000542-06.2026.8.16.0157

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000542-06.2026.8.16.0157
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de São João do Triunfo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000542-06.2026.8.16.0157 Processo:   0000542-06.2026.8.16.0157 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   ANDREIA APARECIDA ZAKRZEVSKI MARIA ALICE ZAKRZEWSKI representado(a) por ANDREIA APARECIDA ZAKRZEVSKI De Cujus(s):   Elcio Antonio Lara Zakrzewski DECISÃO 1. Inicialmente, do cotejo atentos dos autos, verifica-se que, ao mov. 1.1, as requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.  Pois bem. Conforme bem delineado pela doutrina, no processo de inventário “a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 763). Logo, revela-se evidente que a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciaria gratuita “[...] está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 763). Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ABERTURA DE INVENTÁRIO SOB O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. indeferimento da assistência judiciária gratuita. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ILIQUIDEZ IMEDIATA do espólio. BENS INVENTARIADOS de valores baixos . existência de dívidas a serem saldadas. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais do inventário é do espólio, ente despersonalizado que representa a herança (universalidade de relações patrimoniais transmitidas pelo de cujus) em juízo, sendo irrelevante o exame da hipossuficiência econômica do inventariante ou dos herdeiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. A garantia constitucional de acesso à justiça assegura ao espólio o direito de postular em juízo sem obstáculos econômicos indevidos que impeçam a tutela dos direitos sucessórios. Exegese dos artigos 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil. 3. (...). 5. Quando quem busca o benefício da justiça gratuita é um ente despersonalizado (como o Espólio, que representa a herança, judicial e extrajudicialmente, composta pela universalidade das relações jurídicas, ativas e passivas, de natureza patrimonial, pertencentes ao falecido e que, em razão da sua morte, foram transmitidas aos seus sucessores), deve-se levar em consideração o patrimônio amealhado, bem como as dívidas existentes, sendo que não há a prevalência da presunção da veracidade da declaração da hipossuficiência financeira. A concessão da justiça gratuita, nesta hipótese, é restrita à demonstração inequívoca de que o ente não detém recursos suficientes para suportar os encargos processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, não se verificam indícios, ao menos em sede de cognição sumária, de que os herdeiros possuem acesso ao patrimônio do Espólio (o qual, ademais, não está imediatamente disponível, uma vez que consistente em bens móveis e imóveis de pequeno…

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