Processo 0000542-08.2024.8.17.5020

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000542-08.2024.8.17.5020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000542-08.2024.8.17.5020 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURICURI/PE APELANTE: J. M. A. D. N. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ADRIANA FONTES RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N.º 1.194/STJ. MAJORANTE INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA OBJETIVA. SÚMULA N.º 587/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por J. M. A. D. N. contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ouricuri/PE, que o condenou pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006) e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material, à pena total definitiva de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 609 dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido flagrado transportando aproximadamente 19,3 kg de maconha, de Juazeiro/BA com destino a Juazeiro do Norte/CE, portando pistola calibre .380 municiada e engatilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o apelante incorreu em erro de tipo essencial quanto ao porte ilegal de arma de fogo, por alegado desconhecimento da presença da pistola em sua mochila; (ii) se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) em favor do réu reincidente; (iii) se há irregularidades na dosimetria das penas-base de ambos os delitos; (iv) se a atenuante da confissão espontânea deve incidir sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, com compensação integral frente à agravante da reincidência; (v) se a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual deve ser afastada; e (vi) se devem ser modificados o regime inicial de cumprimento de pena e a situação prisional do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de erro de tipo essencial quanto ao porte ilegal de arma de fogo não se sustenta diante do quadro probatório. A pistola foi localizada no bolso frontal da mochila de uso pessoal do apelante, no qual era carregada engatilhada e em posição de pronto disparo, circunstâncias físicas que tornam inverossímil o desconhecimento de sua presença pelo portador. A própria confissão do apelante desvela que ele sabia haver algo ilícito no interior da mochila, optando por não investigar o conteúdo. Quem deliberadamente evita o conhecimento pleno sobre a ilicitude de uma situação não pode invocar a ignorância assim criada como excludente do dolo, nos termos da Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness), amplamente recepcionada pela doutrina e jurisprudência nacionais. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, entre eles a primariedade. A reincidência do apelante, formalmente reconhecida em razão de condenação anterior com…

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