Processo 0000542-08.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000542-08.2025.8.27.2720/TO AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Bezerra em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de "Cesta B. Expresso" e "Título de Capitalização", serviços que afirma jamais ter contratado. Requer a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Frustrada a tentativa de conciliação, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e coisa julgada. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante canais eletrônicos (caixa eletrônico/aplicativo) com uso de senha e biometria, rechaçando os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (evento 29), reiterando os termos da inicial. Posteriormente, pugnou pela realização de perícia técnica nos documentos digitais apresentados pelo banco. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa ou o esgotamento desta para, somente então, buscar a tutela jurisdicional. O interesse de agir encontra-se presente pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação. Milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção legal de hipossuficiência deduzida exclusivamente por sua afirmação, conforme expressa disposição do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. A parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios ou informações novas capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. A parte autora demonstrou, em tese, os danos materiais (financeiros) que alega ter sofrido e os somou à pretensão de indenização por dano moral. Tal cumulação atende perfeitamente à regra do art. 292, inciso VI, do CPC, que determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Da Coisa Julgada Rejeito a preliminar de coisa julgada. O processo anterior mencionado pela parte ré (0000900-41.2023.8.27.2720) trata de questão diversa da discutida nestes autos. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade da ação: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (art. 337, § 2º, do CPC). No caso em tela, ainda que as partes sejam as mesmas e os pedidos sejam semelhantes (declaração de inexistência de débito e indenizações), a causa de pedir é diversa, pois se refere a cobranças e pacotes de…
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