Processo 0000542-09.2024.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000542-09.2024.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000542-09.2024.5.12.0037 RECORRENTE: SARA DIAS PLATT RECORRIDO: INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000542-09.2024.5.12.0037  RECORRENTE: SARA DIAS PLATT  RECORRIDO: INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000542-09.2024.5.12.0037 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SARA DIAS PLATT BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (SC51479-B) JAQUELINE BONATTI (SC69940) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES LUCAS EDUARDO DUARTE (SC50706) Recorrido:   MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS   RECURSO DE: SARA DIAS PLATT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157 da CLT e 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 932 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento de indenização por danos morais, sustentando que a atividade de técnica de enfermagem em unidade de pronto atendimento configura risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. Argumenta que a exposição a material biológico e a submissão ao protocolo PEP caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de sequela ou contaminação efetiva. Consta do acórdão: Diversamente do que pretende a autora, para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas no réu, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). Consta do laudo pericial (fl. 586): [...] a reclamante refere que sofreu acidente do trabalho em 12.05.24. Narra que ao retirar a seringa do acesso, respingou sangue do paciente em seu rosto, atingindo sua face. Higienizou os locais atingido. Informa que comunicou imediatamente o seu superior que a encaminhou para o início do protocolo de prevenção denominado PEP (Profilaxia Pós Exposição de Risco). Fez uso de coquetéis PEP. Continuou trabalhando mais três dias e foi demitida. A demandante informa que não esteve afastada em benefício previdenciário. Houve emissão de CAT pela reclamada em 14.05.24. Atualmente, não usa medicamento, não realiza consulta médica. Posteriormente, o perito judicial assim analisou e concluiu (fls. 588-589): 5.8 Estudo da história clínica, exame físico e exames complementares: no caso em estudo não há nexo causal nem concausa entre a ocorrência de respingo de sangue na face da autora ocorrido em 12.05.24 e as atividades desempenhadas na reclamada. A ocorrência de respingo…

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