Processo 0000542-10.2024.8.26.0153
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000542-10.2024.8.26.0153 (processo principal 1000610-55.2015.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Waldir José da Silva - Maria Goretti Barbosa Franco - PERPETUA MARIA DA SILVA - Trata-se de cumprimento de sentença movido por WALDIR JOSÉ DA SILVA em face de MARIA GORETTI BARBOSA FRANCO. A executada apresentou impugnação às fls. 204/231, arguindo preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal (art. 513, § 4º, CPC), ausência de procuração do patrono do exequente e ausência de juntada da decisão exequenda. No mérito, sustentou que a sentença não impôs obrigação de pagamento direto entre as partes, mas apenas a extinção do condomínio mediante alienação judicial dos bens; arguiu a prescrição trienal dos aluguéis; a necessidade de liquidação prévia da sentença; a ilegitimidade do atual patrono do exequente para executar honorários sucumbenciais pertencentes a advogados que atuaram na fase de conhecimento; e a configuração de litigância de má-fé. Requereu ainda a concessão de gratuidade da justiça. O exequente se manifestou às fls. 232/246. Por decisão de fls. 261/269, as preliminares foram afastadas, indeferida a gratuidade à executada, e designada sessão de conciliação que restou infrutífera, conforme termo de fls. 280/281. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As preliminares arguidas pela executada já foram afastadas pela decisão de fls. 261/269, de modo que não comportam reexame nesta sede. Passo ao exame do mérito da impugnação, que se concentra essencialmente na interpretação dos limites objetivos do título executivo judicial. O ponto central da controvérsia é saber se a sentença proferida nos autos da ação de extinção de condomínio, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, criou obrigações de pagamento de quantia certa exequíveis diretamente, ou se se limitou a determinar a extinção do condomínio mediante hasta pública. A análise cuidadosa do título judicial revela que as duas coisas coexistem no mesmo decisum, mas com conteúdos distintos e consequências diversas. Com efeito, a sentença de fls. 931/946 dos autos principais contém, no seu dispositivo, determinações de natureza variada. Em relação à extinção do condomínio sobre os bens remanescentes, determinou a realização de hasta pública. Em relação à partilha dos locativos dos três salões comerciais situados na Rua Cel. Luiz Venâncio Martins, 698, na cidade de Serra Azul/SP, determinou expressamente que os aluguéis deverão ser partilhados na razão de 50% para cada qual, com atualização a partir do ajuizamento da ação reconhecendo, portanto, um crédito individualizado e líquido em favor do exequente, correspondente à metade dos locativos percebidos com exclusividade pela executada desde o ajuizamento em 2015. Igualmente, em relação à diferença oriunda da venda do imóvel da Rua Almirante Barroso, a sentença fixou expressamente que o exequente tem crédito da diferença entre o valor das dívidas da executada quitadas com o produto da venda (R$ 17.590,00) e a fração que lhe caberia do preço obtido (R$ 15.500,00), crédito esse a ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês contados do mesmo marco. Esses créditos, fixados na própria sentença com bases de cálculo definidas, constituem obrigações de pagar quantia certa, passíveis de cumprimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não se trata de ampliar ou distorcer o alcance do título executivo, como sustenta a executada,…
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