Processo 0000542-12.1996.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000542-12.1996.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000542-12.1996.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGANTE: ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA E JOSE ARI DE LIMA EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ARI DE LIMA e ROSÁRIA LANA DE OLIVEIRA LIMA, em face de Decisão Monocrática da minha lavra (Id. 22010634), que julgou prejudicado o Apelo Adesivo e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, para anular a sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000542-12.1996.8.14.0028, que fora ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Em suas razões recursais de Id. 22072581, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e de premissa equivocada na Decisão Monocrática, notadamente no que tange à inobservância das regras de transição dispostas no art. 2.028 do Código Civil de 2002 e ao termo inicial da prescrição da execução em ação de repetição de indébito. Alegam que o julgado invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 919, contudo, deixou de considerar o lapso temporal efetivamente aplicável à pretensão executória. Defendem que, como a sentença de conhecimento transitou em julgado em 14/12/2012 (sob a égide do Código Civil de 2002), o prazo para o cumprimento de sentença seria de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, c/c Súmula 150 do STF. Aduzem que o banco credor permaneceu absolutamente inerte, vindo a promover os primeiros atos executórios apenas em 23/05/2018, ou seja, 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias após o trânsito em julgado. Assim, afirmam que a decisão monocrática laborou em premissa equivocada ao aplicar o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) para a fase de execução, desconsiderando a natureza autônoma da prescrição executória e a regra de transição do art. 2.028 do novel diploma civil, uma vez que, na data de entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e negar provimento à apelação interposta pelo Banco da Amazônia, bem como dar provimento à Apelação Adesiva dos embargantes para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o proveito econômico obtido. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou Contrarrazões (Id. 22252092), defendendo que não há qualquer omissão a ser sanada. Argumenta que o evento danoso ocorreu em 1994 e a ação foi ajuizada em 1996, consolidando-se sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo ser mantido o prazo prescricional vintenário para a execução. Ao final, pleiteiam a rejeição dos embargos de declaração e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por oposição de recurso meramente protelatório, nos termos do art. 1.026 do CPC. É o breve relatório. Decido. 1. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[1]. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo…

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