Processo 0000542-15.2025.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000542-15.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARIA RODRIGUES GAMA RECLAMADO: CHAINY CONFECCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a94da proferido nos autos. Vistos etc. Reporto-me às manifestações de Ids a72a554, 61440f0, 58e8c09, 6a9753c, 5969af6, 4842cb8, 4d137d7 e 3e10781. Cuida-se de controvérsia surgida após a homologação do acordo judicial celebrado em audiência, no qual a reclamada CHAINY CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA se obrigou ao pagamento de R$ 65.000,00 à reclamante, bem como de R$ 6.500,00 ao advogado da parte autora, CARLOS ALBERTO CLÁUDIO DA SILVA, em 12 parcelas, mediante depósito nos dados bancários indicados na própria ata. O acordo previu cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, em caso de inadimplemento. O advogado MAURO DOS SANTOS MELO requereu o reconhecimento de inadimplemento dos honorários advocatícios, a aplicação da cláusula penal e a divisão dos honorários entre os dois causídicos, afirmando que também figurava como patrono da reclamante e que não houve revogação de seu mandato. A reclamada, por sua vez, juntou comprovantes de pagamento das parcelas de honorários em favor de CARLOS ALBERTO CLÁUDIO DA SILVA. Este último posteriormente anuiu ao afastamento da multa e sustentou que o pedido de execução decorreu de erro justificável na identificação bancária, passando a discutir, em seguida, eventual compensação de créditos entre os patronos, inclusive com referência a outro processo. Preliminarmente, cumpre delimitar a competência desta Especializada e o alcance cognitivo destes autos. A Justiça do Trabalho é competente para executar o título judicial formado no próprio processo, inclusive quanto aos honorários advocatícios expressamente pactuados e homologados em audiência, por decorrerem do acordo judicial celebrado nestes autos. Todavia, a controvérsia particular entre os advogados acerca de divisão interna de honorários, repasses pretéritos, compensação com créditos oriundos de outro processo, retenções recíprocas e eventual acerto de contas decorrente da relação profissional entre patronos não se confunde com a execução do título judicial trabalhista. Trata-se de conflito autônomo entre advogados, que exige, se persistente, via própria, sem possibilidade de converter estes autos trabalhistas, já solucionados por acordo, em ação incidental de cobrança, prestação de contas ou compensação ampla entre causídicos. Assim, não conheço, por inadequação da via eleita e por extrapolarem os limites destes autos, dos pedidos de compensação de créditos entre os advogados CARLOS ALBERTO CLÁUDIO DA SILVA e MAURO DOS SANTOS MELO, inclusive aqueles fundados em valores alegadamente levantados no processo nº 0000770-68.2022.5.06.0021, bem como dos pedidos de apuração de eventual saldo privado entre os patronos. Ficam preservadas as vias próprias para eventual discussão civil, contratual ou disciplinar, se assim entenderem os interessados. No mérito da execução do acordo, os documentos juntados demonstram que a reclamada comprovou depósitos de honorários em favor de CARLOS ALBERTO CLÁUDIO DA SILVA, constando transferências relativas às parcelas vencidas, ainda que realizadas em conta diversa daquela inicialmente indicada em ata. O próprio advogado indicado como beneficiário dos honorários no título judicial…
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