Processo 0000542-19.2026.5.23.0009

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000542-19.2026.5.23.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE CumSen 0000542-19.2026.5.23.0009 EXEQUENTE: RODRIGO JORGE DA CRUZ LOPES EXECUTADO: RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d68297 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.... (c) Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por RODRIGO JORGE DA CRUZ LOPES em face de RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para fins de receber a multa pela não ativação do plano de saúde junto à Unimed Cuiabá como também indenização por dano  moral, totalizando a importância de R$109.000,00. A Executada se defendeu afirmando que o Exequente deu causa ao cancelamento do plano por não atualizar seu cadastro como também pelo inadimplemento da coparticipação e requereu a total improcedência do pedido. O Exequente se  manifestou alegando que o plano foi cancelado por não ter recebido os boletos da coparticipação o qual deu causa ao processo principal nº 0000153-22.2012.5.23.0107 o qual determinou a reativação do plano e o pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Exequente requer o pagamento das astreintes pela não reativação do plano de saúde determino nos autos da ação principal nº 0000153-22.2012.5.23.0107 e o pagamento de indenização por dano moral. A Executada defendeu-se alegando que a culpa do cancelamento do plano de saúde se deu por culpa do Exequente ao não atualizar seu cadastro e inadimplir com a sua cota de coparticipação. O Exequente por sua vez se manifestou no sentido de que a controvérsia restou dirimida na própria ação principal e reiterou o pagamento da multa e da indenização por dano moral. Decido. Tendo em vista que a sentença proferida nos autos da ação principal nº 0000153-22.2012.5.23.0107 determinou a reativação do plano de saúde tenho que cabia à Executada cumprir tal desiderato e não o fez impondo-se condená-la ao pagamento das astreintes pelo valor pleiteado pelo Exequente. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, valor idêntico ao fixado na ação principal nº 0000153-22.2012.5.23.0107. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ação foi proposta após o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º, do art. 790, da CLT, assim, considerando que não há nos autos provas de que a autora esteja atualmente empregada percebendo remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial, concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, para efeito de isenção de eventuais custas e emolumentos. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a aplicação do IPCA-E com juros da TRD acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (sem juros) nos termos da decisão fixada pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59. Deverá ser utilizada a Súmula 439 do TST para fins de correção do dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação de cumprimento de sentença proposta por RODRIGO JORGE DA CRUZ LOPES em face de RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, a fim de condená-la ao pagamento da multa por não ativação do plano de saúde no importe de R$79.000,00 (setenta e nove mil reais), como também de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando a quantia…

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