Processo 0000542-20.2024.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000542-20.2024.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000542-20.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: KETLEN KARINE MARQUES RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2e8d1 proferido nos autos. Processo: 0000922-77.2023.5.10.0019  Autor: ROMERO LACERDA REGINO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Réu: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.508.411/0001-56 Certifico, dando fé, que: A execução foi extinta por meio da Sentença Id.4694952, a qual determinou a liberação do saldo remanescente ao exequente. Tem sido comum que as movimentações de alvará do Banco do Brasil via SISCONDJ resulte em saldo residual nas contas judiciais, mesmo observando-se as orientações para sua efetivação, o que acarreta mora no devido andamento processual, muitas vezes gerando um passivo de processos que já poderiam ser arquivados em andamento na Vara. Há saldo remanescente de valor ínfimo na conta judicial 4200-2300105669381 (Id.b079193) mesmo após a movimentação do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260218112108003163 (Id.677850a). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. PAULA DE FREITAS SANTOS - Técnica Judiciária - Oficial de Secretaria Em 09 de março de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO - BANCO DO BRASIL Determino ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 4200-2300105669381 (Id.b079193), observando os seguintes valores: - Crédito do reclamante: saldo total - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de Id.71ecdc3 (procuração Id.679be0d): Titular: VICTOR DE CÁSSIA MAGALHÃES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: CAIXA Agência: 3920 Conta: 0000764707222-7 OPERAÇÃO: 01288 - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Considerando o acima relatado, abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O…

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