Processo 0000542-22.2024.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000542-22.2024.5.08.0101 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SIMAO BELEM E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SIMAO BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e47e8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000542-22.2024.5.08.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPALMA S.A.ANA LUIZA TAVARES FERNANDES (PA30246)ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960)DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969)EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496)GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292)PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137)THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS SIMAO BELEMRENAN REIS LIRA (PA23179)THAIS NAZARETH FROTA VALENTE (PA21319)Recorrido: RAIJANE MARTINS BARBOSA LORAS RECURSO DE: AGROPALMA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id bf59f5c; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id fc6da4d). Representação processual regular (Id c5dc267,1586baa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2906b59: R$ 33.656,21; Custas fixadas, id 2906b59: R$ 673,12; Depósito recursal recolhido no RO, id a425a72; 5ddcc18: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e4cf2dd; 6ed227c; Condenação no acórdão, id 1eda30a: R$ 55.000,00; Custas no acórdão, id 1eda30a: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80112b6: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id46a72c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Disserta que "os acórdãos guerreados ignoraram a existência de um preceito legal vigente e regente, isto é, não abordaram a temática tratada no artigo quanto da quantificação do dano moral não foi observado os termos do artigo 944 do CC, sequer foi enfrentado pela E. Turma." Alega que o acórdão viola o art. 944 do CC porque incorreu em omissão quanto aos capítulos referente a adicional de insalubridade e dano moral. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "O laudo médico datado de 23.9.2024, realizado pelo INSS (ID 753358a) e apresentado na perícia, concluiu que não existia incapacidade laborativa, registrando que o reclamante aguardava cirurgia há quase um ano (para a retirada do encondroma, realizada em novembro/2024), mas que não possuía limitações funcionais, complicações ou sequelas incapacitantes em decorrência do acidente de trabalho. Assim, a perícia médica concluiu que, em relação à fratura em falange proximal de terceiro quirodáctilo direito, há nexo de causalidade com o acidente sofrido pelo reclamante durante o labor na reclamada e que houve redução de capacidade de caráter temporário durante o tempo de usufruto do benefício. Entretanto, quanto à patologia endocondroma em terceiro quirodáctilo direito, não há nexo de causalidade ou concausalidade com o acidente de trabalho sofrido, sendo apenas um achado ocasional após o…
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