Processo 0000542-22.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000542-22.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000542-22.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: NARIO DE SOUZA CAVALCANTE RECLAMADO: SALAZAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9702d06 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista e vêm os autos conclusos para deliberação sobre as matérias preliminares suscitadas. A reclamada requereu a suspensão imediata do processo sob o argumento de que a matéria em discussão (distribuição do ônus da prova na descaracterização de relação civil/comercial) estaria afetada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603). Em decisão monocrática proferida em 18 de junho de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional de todos os processos afetados ao Tema 1.389 que tramitam perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme definido pela Suprema Corte, a suspensão só deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição ordinária das instâncias de origem. Portanto, inexiste óbice ao prosseguimento da instrução e ao julgamento fático da lide na primeira instância trabalhista. Ainda, a reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de adicional por acúmulo de função, horas extras e danos morais foram formulados de maneira genérica e abstrata, carecendo de causa de pedir adequada. O processo do trabalho adota o princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. Na hipótese dos autos, o reclamante delimitou satisfatoriamente a sua pretensão. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. Considerando que a matéria de fundo envolve a negativa de vínculo de emprego e controvérsia fática acerca da jornada e do acúmulo de funções, designe-se audiência de instrução. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARIO DE SOUZA CAVALCANTE

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