Processo 0000542-26.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000542-26.2026.5.13.0032 AUTOR: ROBERIO DA SILVA LIMA RÉU: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f04924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação, com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT, 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBÉRIO DA SILVA LIMA em face da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA., para condená-la ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, da quantia apurada na planilha de cálculos anexa, que integra esta sentença para todos os fins, referente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (24 dias); c) 13º salário proporcional, considerando-se a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais + ⅓, considerando-se a projeção do aviso prévio; e) depósitos do FGTS referentes aos meses de abril/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026 e abril/2026, a serem depositados na conta vinculada do autor. f) multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor; g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração do autor. Condeno a primeira reclamada, ainda, na seguinte obrigação de fazer: h) proceder à baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de desligamento o dia 27/05/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contado da intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, fica fixada multa única de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 652, “d”, da CLT, c/c o art. 536 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da obrigação. Visando garantir a celeridade processual, determino que esta sentença, extraída em cópia do processo eletrônico pela parte interessada e devidamente assinada eletronicamente, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, tenha força de alvará judicial para fins de habilitação da parte autora no seguro-desemprego, em razão do contrato de trabalho entre as partes, iniciado em 18/03/2025 e finalizado em 27/05/2026, aqui já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias. O benefício do seguro-desemprego deverá ser concedido conforme os termos da Resolução CODEFAT n. 957, de 21/09/2022. A data do trânsito em julgado marcará o início do prazo para o requerimento do benefício, uma vez que a questão estava sob apreciação judicial. A parte autora deverá comprovar, junto ao órgão competente, o cumprimento dos demais requisitos legais para a obtenção do benefício. Defiro o pedido para liberação do FGTS, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo e na forma dos fundamentos já expostos. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, com vistas a liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS da contratualidade no período de 18/03/2025 e finalizado em 27/05/2026, aqui já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias…
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