Processo 0000542-27.2025.5.14.0131
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000542-27.2025.5.14.0131 RECORRENTE: FABIOLA PAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28dd98f proferida nos autos. ROT 0000542-27.2025.5.14.0131 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FABIOLA PAIA MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA (RO10124) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Valor da condenação: R$21.681,39 RECURSO DE: FABIOLA PAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id f9c7923; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 0f02c93). Representação processual regular (Id 757fad4). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 757fad4. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO Alegação(ões): - violações aos arts. 5º, "caput" e XXXVI, 198, §4º, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 e Leis Municipais nº 1.458/15, 1.462/15, e 2.086/21. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) deste Regional. A recorrente FABIOLA PAIA aduz que há "(...) manifesta divergência entre as Turmas do TRT da 14ª Região quanto à interpretação das Leis Municipais nº 1.458/15, 1.462/15 e 2.086/21. Pondera que enquanto "(...) o acórdão ora recorrido entendeu que a admissão em 2020 já operava sob regime estatutário por força da Lei nº 1.562/2015, outros julgados do mesmo Regional reconhecem o direito ao FGTS para ACS admitidos no mesmo período, fundamentando-se na Lei Municipal nº 2.086/2021, que postergou a transposição de regime de toda a categoria para 2024." Além disso, enfatiza que o "(...) conflito é evidente: o acórdão recorrido nega o direito à Recorrente por ter ingressado em 2020, enquanto os paradigmas afirmam que o regime celetista foi preservado para a categoria até junho de 2024 pela lei superveniente (Lei 2.086/2021), tornando inócua qualquer distinção baseada na data de admissão anterior a este marco final." Com relação à violação aos Princípios da Segurança Jurídica e da Isonomia entende que a "(...) manutenção do acórdão recorrido representa grave ofensa à segurança jurídica e ao princípio da isonomia. Trata-se de servidores que exercem a mesma função (ACS), no mesmo Município, submetidos à mesma legislação local". Deduz, ainda, que permitir "(...) que uma parte dos Agentes Comunitários de Saúde receba os depósitos de FGTS até junho de 2024 enquanto a Recorrente tem seu direito negado gera uma desigualdade insustentável." Na sequência, pontua que o "(...) acórdão recorrido viola o regramento federal da categoria. O Art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o regime dos ACS é o celetista, salvo se lei local específica dispuser o contrário." Ademais, afirma que no "(...) Município de São Miguel do Guaporé, a…
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