Processo 0000542-33.2025.5.14.0032
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000542-33.2025.5.14.0032 RECORRENTE: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: JULIANNY DURAN FREITAS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b6c9e proferida nos autos. ROT 0000542-33.2025.5.14.0032 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA MARCOS ANTONIO DE SOUZA MARQUES (AC6081) MICHEL MENDONCA DA SILVA (AC7101) RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (AC4153) Recorrido: Advogado(s): JULIANNY DURAN FREITAS LIMA NILSON APARECIDO DE SOUZA (RO3883) Valor da condenação: R$ 40.494,94 RECURSO DE: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2bbec19; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 19be429). Representação processual regular (Id 5d91ec9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db25232: R$ 40.494,94; Custas fixadas, id db25232: R$ 809,90; Depósito recursal recolhido no RO, id a54d61b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3226be4; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a88a92: R$ 26.681,11. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 482, "a" e "b", da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O art. 482, alínea “a”, da CLT autoriza a ruptura motivada diante da prática de ato de improbidade. A improbidade trabalhista compreende comportamento desonesto, desleal ou fraudulento incompatível com a confiança necessária à manutenção do contrato. Não se restringe à apropriação de bens nem exige prejuízo patrimonial consumado. O próprio acórdão estabeleceu que a Recorrida prometeu pagar R$ 3.000,00 à atendente de leads se um cliente localizado na base resultasse na venda da RAM 2500. Também estabeleceu que, posteriormente, a empregada ofereceu percentual da comissão para receber leads" e que "Essas ofertas não constituem simples estratégia de vendas. A Recorrida procurou privadamente a pessoa que detinha acesso à base comercial e vinculou o pagamento de vantagem particular à geração ou ao encaminhamento de oportunidade de venda." Afirma que "A exigência de norma prévia seria pertinente para sancionar o descumprimento de procedimento técnico específico, cuja obrigatoriedade não fosse evidente ao trabalhador. A imputação, contudo, não se limitou à inobservância de determinada posição no rodízio. A Recorrida ofereceu dinheiro e percentual de comissão à empregada que administrava a base de clientes. O dever de não remunerar privadamente quem controla oportunidades comerciais decorre diretamente da probidade, da lealdade e da boa-fé contratual. Não se exige que o empregador produza manual escrito para demonstrar que seus empregados não podem negociar vantagens particulares em troca de acesso diferenciado aos clientes da empresa, em desacordo com o rodízio de distribuição." Sustenta que "A oferta de vantagem já demonstra a intenção de influenciar o gerenciamento de…
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