Processo 0000542-36.2025.5.12.0049

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000542-36.2025.5.12.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000542-36.2025.5.12.0049 RECORRENTE: JEAN JOSE DA ROSA LUZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN JOSE DA ROSA LUZZI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000542-36.2025.5.12.0049  RECORRENTE: JEAN JOSE DA ROSA LUZZI E OUTROS (1)  RECORRIDO: JEAN JOSE DA ROSA LUZZI E OUTROS (1)        ROT 0000542-36.2025.5.12.0049 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN JOSE DA ROSA LUZZI MIGUEL TELLES DE CAMARGO (SC8098) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: JEAN JOSE DA ROSA LUZZI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC; A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado quanto à análise da dispensa discriminatória, do assédio moral e dos critérios de fixação da indenização por transporte de valores. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. No tocante aos temas "assédio moral" e "critérios de fixação da indenização por dano moral decorrente do transporte de valores", a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional encontra-se, desde logo, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a recorrente deixou de transcrever os excertos específicos da petição de embargos de declaração nos quais teria suscitado manifestação acerca das matérias relativas ao assédio moral e aos critérios de arbitramento da indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. Assim, inviável o exame da preliminar quanto a tais matérias, em razão do descumprimento do pressuposto formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Por outro lado, no que se refere ao tema "dispensa discriminatória", não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional.  Da leitura do acórdão recorrido e da decisão proferida em embargos de declaração, verifica-se que o Colegiado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, expondo, de maneira clara e suficiente, as razões fáticas e jurídicas que embasaram sua conclusão. Desse modo, não se materializa a alegada afronta aos dispositivos invocados, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e adequada, ainda que em sentido contrário aos…

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