Processo 0000542-36.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000542-36.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: PAULINA PEREIRA RECLAMADO: GNS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142b801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Do exposto, rejeito as preliminares arguidas, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias supostamente não recolhidas pela ré durante o vínculo empregatício mantido com o autor (constante no pedido alínea “k” da inicial) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por PAULINA PEREIRA, condenando GNS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA a pagar a quantia de R$ 1.751,30, nos exatos termos da fundamentação. A reclamada anotará a baixa na CTPS da autora, com as cominações supra. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Tendo a reclamada decaído de parte mínima do pedido, arbitro as custas pela reclamante, dispensada, no importe de R$ 35,03. Intimem-se as partes. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GNS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA - MARCELO AFFONSO CARRION
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