Processo 0000542-37.2026.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000542-37.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ALEXANDRE UCHOA BARBOSA RECLAMADO: NAMAR PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b2327 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando a certidão de triagem inicial (Id e1607e6); -Considerando que os processos 0000542-37.2026.5.11.0014 e 0001528-25.2025.5.11.0014 apresentam identidade de partes, a mesma causa de pedir (relação de emprego entre o reclamante e os reclamados, com ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias) e identidade parcial dos pedidos (o Reclamante reitera as das verbas requeridas na 1ª demanda, retirando o pedido de horas extras) foi reconhecida a conexão entre as reclamações trabalhistas e a prevenção do Juízo da 14ª Vara do Trabalho; -Considerando que a distribuição de uma ação, mesmo que extinta sem resolução de mérito, pode fixar a prevenção para uma futura repropositura da mesma demanda, ainda que os processos não venham a ser reunidos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. DESISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. CONTINÊNCIA ENTRE OS OBJETOS DAS DEMANDAS. Nos termos do art. 286, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada ou quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ou, por fim, quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. No caso em apreço, verifica-se que antes de ser ajuizada a ação em que foi suscitado o presente conflito negativo de competência (processo n° 0000345-62.2024.5.11.0011), a mesma Autora já havia ajuizado, anteriormente, outra reclamatória (processo nº 0001016-22.2023.5.11.0011). Nesta primeira demanda, foi homologado o pedido de desistência da parte autora, com o arquivamento da ação em 08/11/2023, tendo sido o processo, portanto, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No que se refere a segunda ação, denota-se que o processo possui as mesmas partes, tratam do mesmo contrato de trabalho, mas a demanda possui objeto mais amplo que a outra, uma vez que a Autora pede, além do pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais e das multas celetistas, postulados na primeira demanda, também a descaracterização do cargo de confiança, contribuições sociais, salários, gratificações, auxílio-alimentação, vale-transporte, adicional de quebra de caixa, horas extraordinárias e acúmulo de função. Dito isso, o presente conflito de competência se revolve pela distribuição por dependência, nos moldes do art. 286,I, do CPC, uma vez que constatada a prevenção do primeiro Juízo, o afasta a competência de qualquer outro julgador para apreciar e julgar o litígio deduzido no feito originário, já que se trata de regra de caráter objetivo, que pretende assegurar a preservação do juízo natural, evitando que a parte distribua ações perante Julgadores diversos com intuito de obter vantagem processual. Por tais motivos, declara-se a prevenção do Juízo Suscitante, para o qual foi distribuída a primeira ação, arquivada por desistência da parte, sendo, como consequência, competente também para o julgamento da segunda demanda.…
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