Processo 0000542-46.2022.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000542-46.2022.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000542-46.2022.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000542-46.2022.8.27.2709/TO APELADO : JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV (evento 49), com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação confirmando a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido (evento 43) foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO), NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias, que, nos autos de ação para concessão de pensão por morte, determinou a concessão do benefício ao autor, na qualidade de companheiro da segurada falecida, com termo inicial na data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se restou comprovada a existência de união estável entre a parte autora e a segurada falecida, para fins de concessão da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável, exigindo convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. 4. No caso concreto, a existência da união estável restou comprovada mediante prova documental e testemunhal, incluindo extrato de plano funerário contratado pela segurada em vida, no qual o autor foi indicado como companheiro, e depoimentos que atestam a convivência do casal até o falecimento. 5. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme previsão do artigo 9º, §4º, I, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, razão pela qual o requerente faz jus à pensão por morte. 6. O princípio do  tempus regit actum  não afasta a eficácia da prova documental e testemunhal que demonstram a relação de companheirismo existente à época do óbito. 7. Assim, não se verifica razão para a reforma da sentença, sendo correta a concessão da pensão ao autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da união estável, deve-se comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 2. A dependência econômica do companheiro é presumida para fins previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da união estável na data do óbito, podendo esta ser feita por meio de prova documental e testemunhal. O recorrente sustenta a inexistência de união estável fundamentada na violação ao art. 1.723 do Código Civil, argumentando que não restaram comprovados a convivência pública, contínua e o animus de constituir família. Destaca…

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