Processo 0000542-46.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000542-46.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000542-46.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: HENNEG DA SILVA DUARTE RECLAMADO: CUIABA 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd2c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HENNEG DA SILVA DUARTE para condenar a reclamada CUIABA 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA a comprovar, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da sentença, o recolhimento do depósito de FGTS do mês de fevereiro, além da indenização de 40% FGTS, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de liquidação e execução dos valores devidos. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). IMPROCEDENTES os demais pedidos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da ré, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$2.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CUIABA 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA.

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