Processo 0000542-47.2026.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000542-47.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: DORIANY CARNEIRO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826eefd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula a concessão de liminar inaudita altera pars, com fulcro no poder geral de cautela, previsto no art. 305 do CPC, a fim de “assegurar que a Caixa Econômica Federal esteja impedida de efetuar retaliação em virtude do ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância da obreira, e etc., evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual”. Os autos vieram conclusos. Analiso. Cumpre asseverar que a concessão de provimento liminar inaudita altera pars constitui medida de exceção, utilizada somente em situações de grave urgência, e não como regra, em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. Nesta senda, faz-se indispensável a ocorrência dos pressupostos contemplados no art. 300 do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. No presente caso, a tutela pretendida pelo obreiro decorre da existência de contrato de trabalho ativo e do “receio de discriminação e retaliação” em razão da propositura da presente demanda, sendo patente, portanto, o fumus boni juris, tendo em vista que o pleito liminar decorre de lei, sendo de observância obrigatória pela parte acionada. Ademais, é inequívoco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a real possibilidade de alteração contratual lesiva, inclusive no tocante à necessidade de preservação do salário do trabalhador, verba de natureza alimentar indispensável ao seu sustento. Com efeito, eventuais retaliações ou discriminação decorrentes da propositura da presente demanda atentariam contra a dignidade da pessoa humana e contra o livre exercício do direito constitucional de ação, restando evidenciados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, uma vez presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido de tutela de urgência, para determinar à acionada que se abstenha de praticar qualquer ato de punição, perseguição, isolamento ou alteração prejudicial das condições contratuais em face da parte autora, preservando a higidez do vínculo empregatício, inclusive "mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância da obreira, e etc., evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por cada descumprimento, a ser revertida em favor do trabalhador prejudicado. Notifiquem-se as partes, com urgência, da presente decisão, sendo a acionada também para se manifestar acerca da adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 7º da Resolução Administrativa TRT5 38/2021, salientando-lhe que sua inércia fará presumir aceitação tácita. Em seguida, designe-se audiência inicial e notifiquem-se as partes para comparecimento, sob pena de incidência do art. 844…
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