Processo 0000542-51.2026.8.17.2170

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000542-51.2026.8.17.2170
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000542-51.2026.8.17.2170 AUTOR(A): P. J. D. S. REQUERIDO(A): M. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244366276, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. I – DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem oposição à tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), valendo o silêncio como aceitação. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Não há nos autos, pela análise deste juízo, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da benesse (art. 99, §2º, do CPC). Entendimento do STJ a respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.249.369/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)" Deste modo, defiro os auspícios da justiça gratuita à parte autora. III – DO CASO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por PAULO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.410.248, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua do Sol, nº 225, Tupaoca, Aliança/PE, em face de seu irmão M. M. D. S., brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.904.813 SDS-PE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 04/10/1966, residente na Rua B, nº 19, Tupaoca, Zona Rural, Aliança/PE, objetivando a decretação de sua interdição e a nomeação do requerente como curador definitivo, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência (Ids 244316297 e 244316309). Narra o autor ser irmão do interditando e informa que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de esquizofrenia (CID F20) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19), conforme atestado médico previdenciário acostado aos autos (Id. 244316307), que reconhece a incapacidade como irreversível. Relata que já assume a responsabilidade pelos cuidados do irmão, auxiliando nas despesas…

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