Processo 0000542-54.2025.8.04.7600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Marques Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a exclusão do representante legal vinculado ao seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que atingiu a maioridade civil e possui plena capacidade para administrar seus interesses perante a autarquia previdenciária. Em decisão de mov. 9.1, foi determinada a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos e complementação de informações consideradas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora para prestar as informações que somente ela detinha, nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, pedido que foi deferido por este Juízo. Após o cumprimento da diligência, verifica-se que foram juntados aos autos documentos destinados ao atendimento da determinação judicial, inclusive declaração de residência, documentos pessoais e demais elementos aptos à regular instrução do feito. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as diligências determinadas na decisão de mov. 9.1 foram substancialmente atendidas pela parte autora, sendo possível o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, os documentos acostados aos autos permitem, neste momento processual, aferir a qualificação da parte autora, seu domicílio e os elementos necessários ao desenvolvimento válido do processo, não se mostrando razoável impor novas exigências formais que não se revelam indispensáveis ao exame da pretensão deduzida. Ademais, observa-se que parte das determinações anteriormente consignadas não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, motivo pelo qual deixo de exigir seu cumprimento, por serem incompatíveis com a natureza da ação proposta, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo, até o presente momento, elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração da capacidade financeira da parte. Superadas as pendências formais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de indeferimento prevista no art. 330 do mesmo diploma legal. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora sustenta que atingiu a maioridade civil e pretende administrar diretamente seu benefício previdenciário, contudo o INSS condicionou a exclusão do representante legal à apresentação de ordem judicial. Embora a documentação acostada demonstre que o autor alcançou a maioridade civil, entendo que a medida postulada demanda prévia manifestação da autarquia previdenciária, a fim de esclarecer as circunstâncias…
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