Processo 0000542-56.2024.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000542-56.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ab151 proferida nos autos. ROT 0000542-56.2024.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA (AL8759) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL RAMOS CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO (SE7390) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f9ad88f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id e31db14). Representação processual regular (Id 146d83b ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 10 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 2º; inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o Acórdão Regional quanto à base de cálculo fixada para quantificação das diferenças do adicional de insalubridade. Argumenta que "[...]em agosto/2008, suspendeu-se cautelarmente a Súmula n. 228 do TST na parte em que esta permitia o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico. Isso porque, nos precedentes que deram origem e sustentação à Súmula Vinculante n. 4, o STF já havia decidido pela manutenção do “salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem” até ulterior alteração promovida pelo Legislativo ou por deliberações sindicais. E a referida tese prevaleceu no julgamento do mérito dessa reclamação constitucional em abril/2018. Tanto que, ao analisar definitivamente esse feito, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu: “[...] julgo procedente esta reclamação para cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. Essa decisão transitou em julgado em maio/2018. Pacificou-se, assim, o entendimento de que somente nova lei (norma geral e abstrata emanada do Congresso) ou convenção coletiva de trabalho (proveniente da negociação entre sindicatos) pode fixar base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade". Sustenta que "Sem lei ou instrumento coletivo em sentido…
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