Processo 0000542-60.2020.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000542-60.2020.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000542-60.2020.5.14.0403 RECLAMANTE: JOSIANE SALES SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9803ea9 proferido nos autos. DESPACHO Josiane Sales Souza ajuizou pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 843e0c4) em face da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais - COOPSERGE, pretendendo o redirecionamento da execução contra seus dirigentes e cooperados.  Por meio do despacho de ID 84c0ddd, este Juízo indeferiu o pedido de utilização dos sistemas judiciais para a identificação genérica de possíveis réus, por se tratar de ônus processual da parte. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a emenda da petição inicial do incidente, no prazo de 10 dias, para que a exequente indicasse nominalmente e qualificasse os suscitados, sob pena de não apreciação do pedido. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID e4b1d7f. No entanto, em vez de cumprir a determinação de regularização do polo passivo do incidente, limitou-se a requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, SNIPER e CNIB em face da devedora principal. A petição apresentada ignora por completo o comando judicial anterior e não traz a qualificação necessária para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de indicação precisa e qualificação dos suscitados impede a instauração do incidente, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do referido Código, é dever da parte indicar os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço eletrônico, bem como o domicílio e a residência do réu. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, após a devida advertência, atrai a preclusão e obsta o prosseguimento da pretensão incidental. Ademais, os requerimentos de novas pesquisas patrimoniais em face da devedora principal, conforme formulados no ID e4b1d7f, mostram-se impertinentes neste momento processual, uma vez que a execução já havia sido direcionada à tentativa de desconsideração da personalidade jurídica justamente em razão da dificuldade de localização de bens da cooperativa. A reiteração de diligências genéricas, sem a demonstração de fatos novos ou o atendimento à determinação específica do Juízo, configura ato processual inócuo que atenta contra a celeridade e a boa-fé. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na manifestação de ID e4b1d7f, por ausência de pertinência com a determinação de ID 84c0ddd, e, por consequência, indefiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pretendido no ID 843e0c4. Assim, delibero: 1. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 2. No mesmo ato, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução em face da devedora principal, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO BRANCO/AC, 18 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE…

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