Processo 0000542-63.2024.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000542-63.2024.5.13.0010 AUTOR: KAIQUE DA SILVA RÉU: R100 CONSTRUCOES & REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670d47c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, declarar a responsabilidade solidária entre as reclamadas e, no mérito, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por KAIQUE DA SILVA em face de R100 CONSTRUÇÕES & REFORMAS LTDA e JOSIMAR GOMES LIBERATO, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e para condenar, de forma solidária, as reclamadas a pagar, no prazo legal, os valores constantes da planilha em anexo, referentes aos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Férias proporcionais mais 1/3 (03/12); c) 13º salário proporcional (03/12); d) FGTS, de todo o período contratual, com a multa de 40%; e) Multa do § 8°, do art. 477 da CLT; f) Saldo de salário (18 dias); g) Adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, na forma da fundamentação; h) Pagamento do benefício convencional, na forma do item II.2.5 desta sentença; i) Multa da cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva celebrada. Determino, ainda, que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, na função de ajudante de pedreiro (CBO 7170-20), no período de 13/8/2024 a 18/10/2024 (projeção do aviso prévio), com remuneração mensal de R$ 2.066,01 (dois mil e sessenta e seis reais e um centavo), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, preferencialmente pelo sistema eSocial. Em caso de registro em CTPS física, proceda a Secretaria às intimações necessárias ao cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de um salário mínimo; permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor responsável. Comprovados os depósitos para o FGTS, expeça-se o alvará para o respectivo saque. Concedida justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma do item II.2.9 desta sentença. Custas 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação pelas reclamadas. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR GOMES LIBERATO - R100 CONSTRUCOES & REFORMAS LTDA
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