Processo 0000542-64.2023.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000542-64.2023.8.27.2724/TO AUTOR : MANOEL TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL TAVARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados. Na exordial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora, alega que recebe seu benefício previdenciário em conta junto ao réu e constatou descontos indevidos, denominado “ANUIDADE CARTAO CREDITO” no valor médio de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Sustenta a inexistência de contratação e requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 85, CONT1 ) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de anuidade, argumentando que o autor contratou e utilizou voluntariamente a função crédito do cartão múltiplo, configurando o exercício regular de um direito amparado pelas normas do Banco Central. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora ( evento 40, REPLICA1 ), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES a) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pela ré configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Sob esse prisma, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ? ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ? CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE ? JUROS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712). Nos termos da Súmula 426/STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. (Ap 166259/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) Diante disso, REJEITO a preliminar de Falta de Interesse de Agir. b) DA PRESCRIÇÃO Alegou a parte requerida a…
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