Processo 0000542-64.2025.5.05.0135
TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI HTE 0000542-64.2025.5.05.0135 REQUERENTES: SEMPRE CONSULTORIA E GESTAO LTDA REQUERENTES: VANESSA COSTA GOMES DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2fb76 proferida nos autos. 1- Não havendo impugnação por parte da demandada, fixo o débito de acordo com o demonstrativo de ID 94e8fa6. 2- Encaminhem-se os autos à fase de execução no Pje; 3- Cite-se a parte demandada por meio do advogado constituído nos autos, via Diário Oficial, para pagar o débito exequendo ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos dos artigos 769 e 880, ambos da CLT c/c 525 do NCPC; 4. Decorrido in albis o prazo para nomeação de bens ou pagamento, expeça-se ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo; 5- Havendo bloqueio on line fica o mesmo convolado em penhora, Na hipótese de constrição do valor ordenado em sua integralidade, intime-se a parte acionada para, querendo, opor embargos à execução. Caso o bloqueio resulte em montante inferior do débito exequendo, notifique-se a parte acionada, inclusive para garantir integralmente a execução ou justificar a eventual impossibilidade de assim proceder, nessa última hipótese a fim deste Juízo analisar a viabilidade de embargos pelo interessado independentemente de ser oferecida a efetiva garantia, no prazo de 05 dias, sob pena de serem liberados em favor da parte acionante os depósitos já efetuados; 6- Após o decurso de prazo fixado no artigo 883-A da CLT, insira-se o nome da executada no BNDT; 7- Sem êxito o bloqueio on line, insira-se também o nome da executada no CNIB para indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo de 30 dias após a inserção em tal sistema, deve a Secretaria certificar o resultado da diligência nos autos. 8- Frustrada a diligência acima, realize-se pesquisa no RENAJUD para localização de veículo cadastrado em nome da parte executada, efetuando a restrição de circulação, excluindo aqueles que se encontram com a informação de alienação fiduciária em face da sua impenhorabilidade, devendo ser informado o endereço constante do cadastro de veículo, caso diverso daquele constante dos autos. 9- Expeça-se mandado de penhora e pesquisas básicas nos termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 013/2020 em desfavor da parte executada. CAMACARI/BA, 18 de maio de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA COSTA GOMES DANTAS
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