Processo 0000542-65.2022.8.27.2735
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000542-65.2022.8.27.2735/TO REQUERENTE : JOSÉ DINIZ MIRANDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ DINIZ MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA, com fundamento no acórdão transitado em julgado (Evento 55). 2. Na petição de cumprimento (Evento 69), o exequente requereu o pagamento, a título de valores retroativos de adicional por tempo de serviço, bem como a implementação do adicional de 15% em sua remuneração. 3. A decisão inicial (Evento 72) recebeu o cumprimento, fixou honorários da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) e determinou a intimação do executado. 4. O Município apresentou impugnação (Evento 79), alegando cumprimento da obrigação de fazer, mediante edição do Decreto nº 127/2025, e excesso de execução quanto aos juros. 5. O exequente manifestou-se no Evento 80, pugnando pela rejeição da impugnação. 6. É o relatório. Decido. 7. A controvérsia recai sobre (i) o cumprimento da obrigação de fazer e (ii) a alegação de excesso de execução. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o Município juntou o Decreto nº 127/2025 (Evento 79, DECRETO2), o qual concede ao exequente o adicional de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração. O documento comprova a implementação do direito reconhecido no título executivo, razão pela qual deve ser considerada cumprida a obrigação. 8. No tocante à alegação de excesso de execução, não merece conhecimento. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, incumbe ao executado, ao alegar excesso, indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso, o Município limitou-se a impugnar a incidência dos juros, sem apresentar memória de cálculo ou apontar o valor incontroverso. 9. Aplica-se, portanto, o art. 525, §5º, do CPC, impondo a rejeição liminar da alegação, uma vez que o excesso de execução constitui o único fundamento de resistência quanto à obrigação de pagar. Não obstante, a apuração do valor devido pode ser realizada com auxílio da Contadoria Judicial, a fim de assegurar a exata observância dos critérios fixados no título executivo (Evento 55), especialmente quanto aos consectários legais. 10. Por fim, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser apurado. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Evento 79, apenas para: 11.1 DECLARAR CUMPRIDA a obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do Decreto nº 127/2025 (Evento 79, DECRETO2); 11.2 REJEITAR LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução, por inobservância do disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; 11.3 DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração da memória de cálculo do débito, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial (Evento 55) e na decisão do Evento 72, inclusive quanto aos honorários da fase de conhecimento, já arbitrados em 12% (doze por cento); 11.4 FIXAR honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser apurado; 12. Após a juntada dos cálculos,…
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