Processo 0000542-65.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000542-65.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000542-65.2025.5.11.0016 RECORRENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL HUDSON DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7f87c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000542-65.2025.5.11.0016 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR (SP182093) ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO (SP172662) DANIELLE FERNANDES CORDEIRO MACIEL (AM7434) MARCO ANTONIO HENGLES (SP136748) SONIA MARIA FONSECA PEREIRA BOM (SP209792) Recorrente:   Advogado(s):   2. MICHAEL HUDSON DOS SANTOS BARROS ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORREA (SC40445) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917)   RECURSO DE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id 25c1e6d; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 47db37e). Representação processual regular (Id fcaaf6f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 346e8b0: R$ 45.883,00; Custas fixadas, id 346e8b0: R$ 917,66; Depósito recursal recolhido no RO, id eb2b8ff: R$ 13.813,33; Custas pagas no RO: id 02a9257; Condenação no acórdão, id c0344dc: R$ 44.000,00; Custas no acórdão, id c0344dc: R$ 880,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 02f5b2e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4c56487.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991.   Busca a reforma da condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Argumenta que o Acórdão de origem manteve a condenação mesmo reconhecendo a natureza degenerativa da patologia, a concausa leve e a ausência de repercussão atual na capacidade laborativa do empregado, que permanece na mesma função. Sustenta que a legislação exclui do conceito de doença do trabalho aquelas que não geram incapacidade e que o afastamento previdenciário foi inferior a quinze dias, não preenchendo os requisitos para a estabilidade provisória. A proteção, ao seu ver, deve cessar com a ausência de incapacidade, sob pena de ampliar indevidamente sua incidência. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c0344dc): "(…) Da estabilidade provisória - reintegração. A reclamada aduz a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da estabilidade provisória. O reclamante, por sua vez, não obstante a sentença tenha condenado a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, requer a reforma da decisão para que a empresa seja condenada a proceder à sua reintegração, até a recuperação da capacidade laboral ou a eventual reabilitação profissional. Primeiramente, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 118, é clara ao assegurar o direito à estabilidade provisória ao empregado em virtude de acidente de trabalho por período de…

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