Processo 0000542-77.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000542-77.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA RECLAMADO: MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3532374 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execuções trabalhistas em curso em face da mesma reclamada, reunidas nestes autos por determinação deste Juízo, com vistas à racionalização procedimental e efetividade das medidas executivas. Por meio da manifestação de id 021ddf3A, a empresa reclamada apresentou petição pugnando pelo reconhecimento da natureza meramente organizacional da centralização, pela análise individualizada de cada título executivo e pela observância do devido processo legal executivo, alegando, em síntese, a inexistência de uniformidade absoluta entre os vínculos empregatícios e entre os títulos executivos judiciais formados nos respectivos processos. Inicialmente, cabe assentar que a reunião de execuções movidas em face de um mesmo devedor, perante o mesmo Juízo, encontra amparo direto no art. 765 da CLT, que confere ao Juiz do Trabalho amplos poderes na direção do processo, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à boa ordem, celeridade e efetividade processual. A reunião das execuções perante um processo piloto não unifica os títulos executivos, não cancela as diferenças fáticas entre os vínculos laborais e tampouco importa em extensão automática de obrigações de um processo a outro. Cada crédito trabalhista reconhecido em sentença permanece individualizado, com seus próprios limites objetivos e subjetivos. Ressalte-se, ademais, que a centralização não foi determinada para fins de unificação material dos títulos, mas sim como medida de organização e efetividade executiva, em plena consonância com o art. 4º, do CPC, e com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O que a centralização promove é a coordenação dos atos executivos — localização de bens, penhoras, alienações, medidas constritivas — em face de um mesmo devedor, evitando decisões contraditórias, duplicidade de constrições sobre o mesmo patrimônio e o esvaziamento da efetividade das execuções individuais. Trata-se, em suma, de medida que tutela também os credores mais vulneráveis, os trabalhadores, destinatários constitucionais da proteção social do direito do trabalho. A reclamada menciona o pedido de autofalência já protocolado e a ausência de ativos localizados. Tais circunstâncias, longe de afastarem a necessidade de centralização, reforçam sua pertinência, já que a existência de pedido de autofalência impõe atenção redobrada deste Juízo quanto à universalidade do patrimônio e à preferência dos créditos trabalhistas. Por fim, a centralização é justamente o instrumento adequado para garantir tratamento isonômico entre os credores trabalhistas, evitando que execuções pulverizadas permitam a dilapidação do acervo patrimonial em detrimento dos trabalhadores. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela reclamada na medida em que objetivem afastar ou restringir a centralização executiva já determinada, pelos fundamentos acima expostos. DETERMINO, todavia, em atenção ao princípio do devido processo legal e aos argumentos acolhíveis da manifestação, que os atos executivos praticados neste processo piloto observem rigorosamente os limites objetivos e subjetivos de cada título executivo judicial. Intime-se.…
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