Processo 0000542-77.2025.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000542-77.2025.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000542-77.2025.5.23.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABA RECORRIDO: CHRISTIAN RODRIGUES VITORIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000542-77.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que deferiu o adicional de periculosidade a trabalhador que exercia a função de motoboy. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na revelia da primeira reclamada, na confissão ficta aplicada à segunda reclamada e no registro da função em CTPS, reconhecendo o exercício habitual da atividade em vias públicas. A recorrente sustenta a indispensabilidade de prova pericial para a caracterização da parcela, argumentando que a confissão ficta não supre a necessidade de avaliação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revelia e a confissão ficta, quando confirmadas pelo registro em CTPS, são suficientes para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, ou se a natureza da parcela impõe, obrigatoriamente, a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da pena de confissão ficta gera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, dispensando a produção de outras provas sobre a matéria fática incontroversa.O registro em CTPS da função de motoboy reforça a presunção de que o trabalhador exercia suas atividades mediante o uso habitual de motocicleta em vias públicas.A caracterização do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas decorre do enquadramento fático-legal previsto no art. 193, § 4º, da CLT, norma reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho como autoaplicável.A prova pericial torna-se desnecessária quando o fato gerador da periculosidade - o exercício da atividade de motoboy em vias públicas - encontra-se suficientemente comprovado pela presunção decorrente da revelia e pela documentação constante nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão ficta, quando corroborada por registros documentais como a CTPS, é apta a comprovar o exercício da atividade de motoboy, tornando desnecessária a produção de prova pericial para a caracterização do adicional de periculosidade.O art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, bastando a constatação fática do uso de motocicleta em vias públicas para ensejar o direito ao adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º; NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 18. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN RODRIGUES VITORIO

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