Processo 0000542-80.2025.8.16.0176

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000542-80.2025.8.16.0176
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Processo:   0000542-80.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   13/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I.  RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia:   “No dia 13 de março de 2025, por volta das 08h30min., no interior da residência situada na Rua José Sabater, n.º 82, Vila Galileu Dabul, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização legal, estava na posse e guardava uma pistola marca Taurus, modelo PT 58 SS, calibre .38, n.º de série K0B50860, em perfeito estado de uso, conforme auto de apreensão de mov. 1.14, fotografia de mov. 1.16, e laudo pericial de mov. 3.51. Acresça-se ainda que na sequência foi apreendido na chácara pertencente ao denunciado, situada nas margens da Rodovia PR-422, Bairro KM 10, coordenadas geográficas -23.835846315440538 – 49.86224831794634, Município de Tomazina, o carregador da referida pistola contendo 09 (nove) cartuchos intactos e um deflagrado, auto de apreensão de mov. 1.14, material também em perfeito estado, conforme laudo pericial de mov. 35.1.”.   Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6). Oferecida a Denúncia em 09/09/2025 (mov. 38.1), esta foi recebida em 16/09/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 52.1). Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído. Requerendo, preliminarmente, a celebração de acordo de não persecução penal, bem como arguiu a nulidade da busca e apreensão. No mérito, alegou a ausência de dolo e requereu a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade (mov. 73.1). O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de celebração do acordo de não persecução penal, bem como impugnou as demais teses apresentadas pela defesa (mov. 79.1). Em decisão de saneamento (mov. 87.1), determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná para análise do pedido de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, assim como afastou-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão. Ainda, designou-se data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1), ouviram-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedeu-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu nos termos da Denúncia (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, reiterou a tese da nulidade da prova e pugnou pela absolvição do réu, bem como, subsidiariamente, a absolvição pela atipicidade material da conduta ou ainda, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão…

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