Processo 0000542-84.2026.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS HTE 0000542-84.2026.5.18.0291 REQUERENTES: MAURO RODRIGUES BRANDAO REQUERENTES: MARQS INCORPORADORA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e386c70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes entabularam acordo extrajudicial e, por meio de petição conjunta, requerem a homologação da avença por este Juízo. Analiso. Em atenção aos princípios da primazia do mérito processual e da vedação à decisão surpresa (art. 6º, 10 e 139, IX, CPC c/c art. 769, CLT), o Juízo informa às partes os seguintes entendimentos e requisitos para homologação de transação extrajudicial: 1. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. A petição de acordo extrajudicial deverá conter obrigatoriamente a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. 2. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS. A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública (arts. 841 e 844 do Código Civil e art. 832, § 3°, da CLT). 3. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855- E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo. 4. FIXAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3° e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União, consoante inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civil. 5. ALVARÁS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT. 6. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§3°). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1 º) ou litigantes (§ 3°). Evidenciada a omissão, por força do…
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