Processo 0000542-88.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000542-88.2025.5.18.0010 AUTOR: RIVELINO FERREIRA DA CRUZ RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654fb0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 13/05/2026, passo a analisar o cumprimento das decisões proferidas no feito. Em sentença, este juízo declarou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, feriados em dobro e seus respectivos reflexos. Foram indeferidos os pleitos referentes à supressão do intervalo intrajornada, bem como ao aluguel e manutenção de veículo. O autor foi beneficiado com a justiça gratuita e houve condenação recíproca em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade para o reclamante. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por irregularidade de representação (assinatura digitalizada apócrifa), e, por consequência, não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. O acórdão majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais para 12% para ambas as partes. Posteriormente, o Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada e aplicou-lhe multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, por considerá-los protelatórios. O recurso de revista não foi recebido. Verifica-se que não há obrigações de fazer a serem cumpridas no presente feito. Constata-se a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada. Diante da necessidade de apuração do quantum debeatur, considerando que está em andamento, neste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o Projeto de Otimização da Liquidação de Processos Judiciais, determino: I - Com fulcro no §1º-B do art. 879 da CLT, fica a parte reclamada intimada para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação. Nos termos do art. 85 do CPC TRT 18ª SCR Nº 08/2025, a planilha deverá conter memória referente aos créditos de todos os exequentes e aos procedimentos adotados em relação ao cálculo de todas as parcelas, resumo com a totalização dos valores e notas explicativas sobre os critérios e índices utilizados. Deverá ainda discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários advocatícios e periciais (se houver) e custas processuais. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado (Tema 68 do C. TST). Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, vedada a dedução no crédito do exequente. A planilha deverá ser elaborada utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line, sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, devendo proceder à juntada, no PJe, da planilha em PDF (elaborada no programa PJe-Calc Cidadão) e do arquivo ".PJC". Após elaborados os cálculos, deverá ser escolhida a opção "Enviar ao PJe". Trata-se de ferramenta disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. As orientações para cumprimento da determinação poderão ser obtidas pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=cONHagrbvPI. Eventuais custas já recolhidas pela reclamada deverão ser deduzidas. IV - Inerte a…
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