Processo 0000542-91.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0000542-91.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: UP JEANS CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92ce8c proferido nos autos. DESPACHO O Exequente alega a formação de grupo econômico, fundamentando seu pedido na atuação da sócia MAKSUELLA MASSUCATE como sócia-administradora de outras empresas (MAKSUELLA MASSUCATE - CHANEL BOUTIQUE e UP DENIM CONFECCOES LTDA - ACACIAS MODA), a titularidade de R$ 57.000,00 em quotas de capital social da UP DENIM CONFECÇÕES LTDA, a exploração do mesmo ramo de atividade mercadológica e nomenclaturas semelhantes. Com base nisso, postula o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução contra as demais empresas. Subsidiariamente, requer a penhora das quotas sociais e a inclusão em cadastros de inadimplentes. Quanto à inclusão de empresas do grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a tese por meio do Tema nº 1232, nos seguintes termos: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Não foi comprovado nos autos sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, razão pela qual indefere-se o pedido de inclusão das referidas empresas pelo fundamento de grupo econômico. Contudo, uma vez que a sócia executada nestes autos possui quotas societárias nas referidas empresas, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se o exequente para dizer se há interesse na instauração do incidente, o qual não pode ser determinado de ofício. Prazo de cinco dias. SAO MATEUS/ES, 29 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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