Processo 0000542-92.2026.8.16.0193
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-92.2026.8.16.0193 Recurso: 0000542-92.2026.8.16.0193 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): MARLY DE FÁTIMA ALVES I - FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1°, 3°, 18 e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 e 202, § 1º, da Constituição Federal, defendendo que: a)não é possível a inclusão da Recorrida como dependente para fins de concessão de pensão por morte, pois o regulamento do plano exige inscrição formal na data do óbito do segurado e, além disso, não foi observado o princípio do prévio custeio e do caráter contributivo; b) a dependência econômica não supre a exigência da expressa inscrição regulamentar. Indica afronta ao artigo 114, do Código Civil, defendendo que o contrato de previdência complementar possui natureza de negócio jurídico benéfico, cujas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente e, ao admitir dependência econômica como sucedâneo da inscrição formal, o Tribunal deu interpretação ampliativa ao regulamento do plano, criando obrigação não assumida pela entidade previdenciária e benefício não previsto. Aponta afronta aos artigos 2º e 141 do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão é “extra petita” e viola o princípio da congruência, pois na Apelação a Recorrida limitou-se a alegar que o recebimento de pensão alimentícia ensejaria direito à pensão por morte, sem desenvolver tese jurídica de dependência econômica nos moldes adotados pelo Tribunal. Alega ofensa aos artigos 994 e 1.010 do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de receber “recurso inominado” como apelação, com base na fungibilidade, pois não foram preenchidos os requisitos formais mínimos do art. 1.010 do CPC, desrespeitando o princípio da taxatividade recursal e os limites objetivos do recurso de apelação. Aponta afronta aos artigos 932 e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a apelação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença de improcedência, sendo indevida a ampliação do efeito devolutivo sem observância do princípio da dialeticidade. Indica afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que há omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado não se manifestou a respeito da alegada impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 8.213/91 à previdência complementar fechada. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. II - No tocante ao artigo 202, § 1º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Quanto aos artigos 1°, 3°, 18 e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 e 114, do Código Civil, a Câmara Julgadora autorizou a concessão da pensão por morte à Recorrida, sob a seguinte fundamentação: “(...) E o §1º do art.…
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