Processo 0000542-95.2026.8.26.0005
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000542-95.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE : MARIA COSTA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS QUINTELA PAULINO DE SOUZA (OAB SP488933) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. (Evento 15) nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Maria Costa de Lima , fundado no título executivo judicial formado pela sentença de fls. 516/521 (Evento 1, DOCUMENTACAO4), confirmada pelo acórdão de fls. 602/606 (Evento 1, DOCUMENTACAO4). A sentença, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 1031385-31.2023.8.26.0005), julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Agibank quanto aos contratos nº 1239779626 e 1239789901, determinando o cancelamento dos contratos; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação por eventual depósito; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% em grau recursal (acórdão, fls. 602/606). O trânsito em julgado ocorreu. A exequente apresentou planilha de cálculo (Evento 1, EXECUMPR1) no valor total de R$ 34.720,68 , atualizado para R$ 35.415,09 após emenda à inicial (Evento 9, PET8). O juízo determinou a intimação do devedor para pagamento (Evento 11, DEC11). O executado ofereceu impugnação (Evento 15, PET14) alegando, em síntese: Excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), sustentando que o valor correto seria R$ 18.469,58, e não os R$ 34.720,68 cobrados pela exequente; Ausência de comprovação dos valores cobrados , pois a exequente não teria juntado extratos bancários completos nem demonstrado os descontos individualizados mês a mês; Necessidade de compensação dos pagamentos parciais realizados vinculados aos contratos questionados, conforme autorizado na sentença; Inobservância dos limites do título executivo , com ampliação indevida da base de repetição do indébito; Base de cálculo incorreta dos honorários advocatícios , por incidirem sobre valor inflado; Enriquecimento sem causa da exequente. Juntamente com a impugnação, o executado apresentou seguro garantia judicial (Apólice nº 1007500066051, da FATOR SEGURADORA S/A, no valor de R$ 46.039,62 – Evento 16, DOCUMENTACAO17) e planilha de cálculos própria (Evento 15, OUT15). A exequente manifestou-se (Evento 21, PET24), sustentando a correção de seus cálculos, juntando extrato do INSS (Evento 21, DOCUMENTACAO25) que demonstra os descontos efetuados, e requereu a rejeição integral da impugnação e a condenação do executado por litigância de má-fé . O executado reiterou a impugnação (Evento 26, PET29), juntando demonstrativos de evolução da dívida dos contratos (Eventos 31 e 32) e nova planilha de cálculos (Evento 26, DOCUMENTACAO30), reafirmando que o valor devido importa em R$ 18.469,58. A exequente, por fim, reiterou a manifestação anterior e requereu, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para apuração do valor devido (Evento 29, PET1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. DA GARANTIA DO JUÍZO O executado apresentou seguro garantia judicial (Apólice nº 1007500066051, FATOR SEGURADORA S/A, Evento 16) no valor de R$ 46.039,62 , acrescido de 30% sobre o valor da…
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