Processo 0000542-97.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000542-97.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000542-97.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: KAMILA KELRY SOUZA SANTOS AGRAVADO: ALPHA + INSTITUTO DE EDUCACAO UNIDADE II LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0000542-97.2025.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: KAMILA KELRY SOUZA SANTOS ADVOGADO: VINICIUS DE CASTRO AGRAVADO: ALPHA + INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNIDADE II LTDA ADVOGADO: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES AGRAVADO: ALPHA + INSTITUTO DE EDUCAÇÃO - UNIDADE I LTDA ADVOGADO: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA         EMENTA   ARQUIVAMENTO POR PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. PREVISÃO DE SILÊNCIO DO RECLAMANTE COMO PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE GERAM INCERTEZA SOBRE O CUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. Ausente previsão, no acordo homologado em juízo, de que o silêncio da parte reclamante faria presumir cumprido o ajuste, a par de circunstâncias outras que geram incerteza sobre o cumprimento, é nula a decisão que considera cumprido o acordo por mera presunção.       RELATÓRIO   A parte exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que considerou integralmente cumprido o acordo homologado em juízo e determinou o arquivamento dos autos.   Sem contraminuta.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.                   MÉRITO             CUMPRIMENTO DO ACORDO   A agravante sustenta a nulidade da sentença que determinou o arquivamento definitivo dos autos, por violação ao contraditório e prolação de decisão surpresa, ao presumir o cumprimento integral do acordo sem prévia intimação da credora para se manifestar acerca da quitação.   Afirma que não há base legal para a presunção de pagamento, uma vez que a satisfação da obrigação deve ser comprovada, e que o arquivamento prematuro suprimiu seu direito de promover a execução do título judicial homologado.   Aduz, ainda, o inadimplemento da 8ª, 9ª e 10ª parcelas do acordo, vencidas em dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, respectivamente, o que ensejaria o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência da cláusula penal de 50%.   Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.   O exequente insurge-se contra a r. decisão alegando que a parte reclamada não se desincumbiu de provar o cumprimento da obrigação de fazer pactuada, qual seja, "a custear o tratamento fisioterápico ou até cirúrgico do autor até a efetiva melhora da sintomatologia dos males por ele sofridos decorrentes da doença".   Pugna pela anulação da r. sentença e retorno dos autos à origem "para o imediato prosseguimento da execução, com a cobrança dos valores inadimplidos (parcelas de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026) e a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, conforme pactuado no título executivo judicial."   Pois bem.   No caso, foi homologado acordo em audiência pelo qual as reclamadas pagariam à reclamante o crédito líquido de R$7.870,00, em 10 parcelas mensais de R$787,00, a partir de 12 de maio e 2025. Foi previsto, no ajuste, o seguinte:   "As partes dão recíproca, geral e plena quitação…

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