Processo 0000542-98.2025.5.08.0129
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000542-98.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: PAULO CESAR EVANGELISTA LIBERATO RECLAMADO: NOVA CARAJAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por PAULO CESAR EVANGELISTA LIBERATO, em face de NOVA CARAJÁS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME., CAC ENGENHARIA LTDA. e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, decido rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a retificação da CTPS do reclamante, constando como data de dispensa sem justa causa o dia 15/07/2025; e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente somente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) saldo de salários (15 dias); b) indenização correspondente à metade da remuneração a que o reclamante teria direito até o final do contrato; c) férias proporcionais (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional (1/12 avos); e) multa de 40% sobre o FGTS depositado; f) multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgar improcedentes os demais pedidos. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face da 3ª reclamada. Determino à Secretaria a sua exclusão da lide. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 15/07/2025, na modalidade de rescisão sem justa causa; sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 536 do CPC, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de que a retificação seja realizada, de forma substitutiva, pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta decisão judicial no documento. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pela primeira e segunda reclamadas, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA CARAJAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - CAC ENGENHARIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.