Processo 0000543-06.2021.8.17.2560

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000543-06.2021.8.17.2560
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000543-06.2021.8.17.2560 EXEQUENTE: OZENILDA CORDEIRO VENTURA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CUSTODIA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença manejada por OZENILDA CORDEIRO VENTURA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, visando a percepção de verbas salariais (férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários) reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando memorial de cálculos no valor total de R$ 55.416,14 (ID 83596823 e ID 83596825), abrangendo o período de 2007 a 2020. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA apresentou impugnação (ID 91225068), arguindo, preliminarmente, a inexequibilidade do título por ausência de liquidação prévia e cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que: a) o título judicial está adstrito às verbas vencidas até o ajuizamento da ação originária (abril de 2010); b) houve o pagamento administrativo de diversas parcelas de férias após o ano de 2010; c) os índices de juros e correção monetária aplicados pela exequente estariam em desacordo com o regime da Fazenda Pública. Ofereceu como valor incontroverso a quantia de R$ 6.774,86. A Contadoria Judicial, em sua primeira manifestação (ID 119023018), apurou o montante de R$ 26.966,55, utilizando como baliza o período de 2005 a 2010. Posteriormente, após a juntada de novas fichas financeiras, a Contadoria apresentou cálculo atualizado (ID 188463100) no valor de R$ 27.453,35, desta feita incluindo os anos de 2011 e 2012. O Município manifestou-se novamente (ID 191692568), reiterando que a inclusão dos anos de 2011 e 2012 extrapola os limites da lide cognitiva, requerendo a retificação do débito para R$ 14.331,31. Às fls. do ID 230656834, o Executado defendeu a necessidade de retenção da contribuição previdenciária (CUSTOPREV) na alíquota de 14%, com base na Lei Municipal nº 1.268/2021. Por sua vez, a exequente (ID 238329016) impugnou tal pretensão, defendendo a aplicação da alíquota de 11% (regime de competência) e a não incidência do desconto sobre o terço constitucional de férias e indenização do PASEP, invocando tese fixada em sede de repercussão geral. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Limites Temporais da Execução e Fidelidade ao Título A controvérsia central reside na delimitação temporal do débito. O título executivo judicial (ID 83596827) condenou o Município ao pagamento de férias (+ 1/3) e 13º salários, respeitada a prescrição quinquenal. Consoante se depreende da análise dos autos de conhecimento (NPU 0000738-89.2012.8.17.0560), a petição inicial foi protocolada em abril de 2010. No sistema processual brasileiro, vigora o princípio da correlação e da adstrição, sendo certo que o cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, vedando-se a inovação ou ampliação de seu objeto na fase executória, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, não houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, e o debate meritório cingiu-se às verbas inadimplidas até aquele momento. Permitir a inclusão de parcelas referentes aos anos de 2011, 2012 e…

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