Processo 0000543-06.2026.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000543-06.2026.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000543-06.2026.5.09.0684 AUTOR: MARCOS JOSE CONCEICAO RÉU: MEGACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606cf52 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por MARCOS JOSE CONCEIÇÃO em face de MEGACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA., em que há pedido de antecipação de tutela, a fim de que haja o "restabelecimento imediato do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes"; o custeio de "todo o tratamento médico, cirúrgico e terapêutico necessário à recuperação do Reclamante"; e a fixação de "pensão mensal provisória, a ser paga pela Reclamada ao Reclamante, em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo". Requer o autor, ainda, que seja concedida "medida cautelar", a fim de que seja expedida "certidão premonitória, (...), para fins de averbação da existência desta ação junto ao registro de imóveis, DETRAN e outros órgãos competentes, em relação aos bens de propriedade da Reclamada, a fim de dar publicidade a terceiros e prevenir a fraude à execução"; alternativamente, requer o autor o "arresto cautelar de bens e/ou ativos financeiros da Reclamada, via SISBAJUD, ou ainda seja determinada a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da Reclamada, e, se necessário, de seus sócios, mediante utilização dos convênios disponíveis (...), com a subsequente averbação premonitória da existência da presente demanda e/ou decretação de indisponibilidade parcial dos referidos bens, até o limite do valor da causa". A primeira ré, por meio da pet. de id 3c9e537, afirma que o reclamante foi admitido "apenas em 01/04/2025, data esta posterior ao infortúnio havido em 09/08/2024. à época do acidente, o Reclamante se tratava de prestador de serviços da empresa Neo Empreendimentos Ltda (...). Ainda, o Reclamante trata-se de sócio da empresa Marcos José Conceição Ltda. (CNPJ 02.590.422/0001-09), a qual acredita-se se tratar da antiga prestadora de serviços da empresa Neo Empreendimentos Ltda. O Sr. Eduardo, citado na exordial, trata-se de sócio da empresa Neo Empreendimentos Ltda, genro do Reclamante, sem qualquer tipo de vinculação societária com a ora Reclamada. O Sr. Marcel, citado na exordial, trata-se de gerente da Reclamada (Megacal) e não sócio da mesma como tenta fazer crer o Reclamante. Logo, na data do referido acidente de trabalho, o Reclamante não era empregado desta peticionária, mas tão somente prestador de serviços pela empresa Neo Empreendimentos Ltda (48.900.657/0001-31)". Diante do exposto, requer a ré a rejeição do pedido de antecipação de tutela, bem como a suspensão da tramitação processual "até o julgamento definitivo pelo STF pelo tema 1.389". Pede a ré, ainda, a inclusão no polo passivo da empresa Neo Empreendimentos Ltda. e o adiamento da audiência designada para o próximo dia 12, ou, que lhe seja concedido prazo diferenciado para a apresentação de defesa.  Improcede o pedido de antecipação de tutela (ao menos por enquanto), já que, sendo controvertida, a matéria em debate exige observância do contraditório (o que só se dará com a apresentação de defesa, no prazo legalmente previsto), sem se falar da necessária dilação probatória para melhor elucidação das questões. Diante disso, inviável o atendimento do pedido, até porque, em face de sua natureza, há "perigo de irreversibilidade dos efeitos da…

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