Processo 0000543-08.2024.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000543-08.2024.8.16.0077 Processo: 0000543-08.2024.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.202,84 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS CONTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO As quotas sociais são bens que compõem o patrimônio dos sócios executados e não da empresa que não figura no polo passivo da execução em análise, conforme se extrai do artigo 1.055 do Código Civil: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todavia, ainda que o ordenamento jurídico permita a penhora de quotas sociais no artigo 835, IX, do CPC, para tanto é indispensável que seja comprovada a inexistência de outros bens para satisfação dos débitos, à luz do artigo 1.026 do Código Civil. Veja-se: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. A esse respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. MATÉRIA SEQUER EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1610617/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Assim, resta claro a excepcionalidade da medida, sendo que a penhora de quotas sociais da parte devedora somente poderá ser deferida na hipótese de insuficiência de outros bens do devedor. No caso em apreço, levando-se em consideração que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, defiro a penhora do capital social da parte executada ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS CONTRUTORA EIRELI - ME. Lavre-se termo de penhora e expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para que promova a averbação da constrição. Nos temos do art. 861 do CPC, intime-se a pessoa jurídica para que, no prazo de 60 dias, forneça balanço patrimonial e ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência ou proceda à liquidação das quotas, devendo depositar em juízo o valor apurado, sob pena de adoção de outra forma de expropriação. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e intime-se a parte exequente para que informe, em 10 dias, qual medida pretende adotar para satisfação de seus interesses (art. 861, §§ 3º e 5º do CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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