Processo 0000543-09.2025.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000543-09.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000543-09.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PRÉVIO DA PARCELA. PRECLUSÃO DO ART. 879, §2º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de preclusão das matérias relativas ao pagamento do adicional de insalubridade, à exclusão das contribuições previdenciárias patronais e aos honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A agravante sustenta a inexigibilidade do crédito executado, ao argumento de que o substituído já percebia adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período abrangido pela condenação, conforme comprovado por contracheques e recibos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação impede o exame da alegação de pagamento prévio da verba executada; (ii) estabelecer se os documentos juntados pela executada comprovam a quitação integral do adicional de insalubridade deferido na ação coletiva; e (iii) determinar se a execução pode prosseguir diante da demonstração de inexistência do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se limita à discussão sobre critérios de cálculo ou erro aritmético, mas recai sobre a própria existência da obrigação executada, diante da alegação de quitação integral da parcela deferida judicialmente. 4. Os documentos juntados sob Id. 8b57921 demonstram que o substituído, ocupante da função de Técnico em Enfermagem, já percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período abrangido pela condenação. 5. A ausência de assinatura em contracheques e fichas financeiras não afasta sua validade probatória, especialmente diante da adoção generalizada de sistemas eletrônicos de disponibilização desses documentos e da inexistência de prova capaz de infirmar sua veracidade. 6. A preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT admite relativização em hipóteses excepcionais nas quais a documentação constante dos autos evidencia a inexigibilidade do crédito ou manifesto excesso de execução. 7. O prosseguimento da execução, mesmo após demonstrada a quitação integral da obrigação, viola os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da efetividade da execução. 8. Reconhecida a inexigibilidade do crédito executado, restam prejudicadas as insurgências relativas às contribuições previdenciárias patronais, aos honorários advocatícios e ao pedido de atribuição…
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