Processo 0000543-10.2025.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000543-10.2025.5.20.0013 RECORRENTE: SERGIO DE REZENDE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) Destinatário(a): SERGIO DE REZENDE LIMA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000543-10.2025.5.20.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa à base de cálculo da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser estendido para além do período pandêmico; (ii) estabelecer se a base de cálculo da verba deve observar sentença transitada em julgado anterior; (iii) determinar se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante; (iv) verificar a existência de imunidade tributária da reclamada quanto às contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorreu apenas durante a pandemia de COVID-19, não sendo caracterizada a exposição habitual e permanente fora desse período, nos moldes da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. A prova testemunhal e as provas emprestadas apresentadas pelo reclamante revelam-se insuficientes para infirmar as conclusões técnicas do perito, especialmente por ausência de identidade fática entre as unidades hospitalares comparadas. 5. A decisão judicial transitada em julgado em processo anterior (ATOrd 0000395-04.2022.5.20.0013) que definiu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade impõe o reconhecimento da existência da coisa julgada, afastando a prescrição total declarada na origem. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante possui presunção relativa de veracidade, não tendo a reclamada produzido prova capaz de elidir tal condição, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 7. A ausência de comprovação documental nos autos sobre o preenchimento dos requisitos legais para a isenção de contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF) impede o acolhimento do pedido da reclamada, mantendo-se a exigibilidade do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo, quando configurado apenas em contexto pandêmico, limita-se ao período de efetiva exposição de risco qualificado. 2. A existência de coisa julgada…
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