Processo 0000543-13.2024.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000543-13.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: MIRIAN GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18fb8a proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SORT SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA., qualificada como responsável subsidiária, em face do redirecionamento da execução em seu desfavor. A Excipiente alega que, antes de ter seu patrimônio atingido, seria necessário esgotar todos os meios de constrição patrimonial dos sócios da devedora principal, ALEX, SANTANA & ALMEIDA LTDA., mediante a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A Exequente, MIRIAN GOMES DE ALMEIDA, contesta a exceção, argumentando que a responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária e que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento imediato contra a responsável subsidiária é plenamente cabível, sem a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Analiso. O cerne da questão reside em determinar se o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário exige, de forma prévia e obrigatória, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação aos sócios da devedora principal. Conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o benefício de ordem do devedor subsidiário limita-se à execução contra a pessoa jurídica devedora principal. Uma vez comprovada a frustração da execução contra esta, o redirecionamento para o responsável subsidiário é medida que se impõe, sem que seja necessário o prévio esgotamento de todos os meios de busca de bens dos sócios da devedora principal, tampouco a instauração de IDPJ para tal fim. Nesse sentido, o TST entende que: "A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas." (RR: 1000737-47.2021.5.02.0461, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 22/09/2023). Ademais, a imposição de um novo e demorado incidente de desconsideração, como pleiteado pela Excipiente, iria de encontro ao princípio da celeridade e da efetividade processual, pilares do processo do trabalho, conforme preveem os artigos 765 da CLT e 797 do Código de Processo Civil (CPC). A responsabilidade subsidiária, declarada em título executivo judicial, tem como finalidade precípua assegurar o adimplemento do crédito alimentar, sendo o inadimplemento da devedora principal a condição para seu acionamento. Destarte, considerando a comprovação da frustração da execução contra a devedora principal e a pacífica jurisprudência do TST, a qual não exige a prévia instauração de IDPJ…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.