Processo 0000543-13.2024.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000543-13.2024.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000543-13.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: MIRIAN GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18fb8a proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SORT SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA., qualificada como responsável subsidiária, em face do redirecionamento da execução em seu desfavor. A Excipiente alega que, antes de ter seu patrimônio atingido, seria necessário esgotar todos os meios de constrição patrimonial dos sócios da devedora principal, ALEX, SANTANA & ALMEIDA LTDA., mediante a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A Exequente, MIRIAN GOMES DE ALMEIDA, contesta a exceção, argumentando que a responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária e que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento imediato contra a responsável subsidiária é plenamente cabível, sem a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Analiso. O cerne da questão reside em determinar se o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário exige, de forma prévia e obrigatória, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação aos sócios da devedora principal. Conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o benefício de ordem do devedor subsidiário limita-se à execução contra a pessoa jurídica devedora principal. Uma vez comprovada a frustração da execução contra esta, o redirecionamento para o responsável subsidiário é medida que se impõe, sem que seja necessário o prévio esgotamento de todos os meios de busca de bens dos sócios da devedora principal, tampouco a instauração de IDPJ para tal fim. Nesse sentido, o TST entende que: "A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas." (RR: 1000737-47.2021.5.02.0461, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 22/09/2023). Ademais, a imposição de um novo e demorado incidente de desconsideração, como pleiteado pela Excipiente, iria de encontro ao princípio da celeridade e da efetividade processual, pilares do processo do trabalho, conforme preveem os artigos 765 da CLT e 797 do Código de Processo Civil (CPC). A responsabilidade subsidiária, declarada em título executivo judicial, tem como finalidade precípua assegurar o adimplemento do crédito alimentar, sendo o inadimplemento da devedora principal a condição para seu acionamento. Destarte, considerando a comprovação da frustração da execução contra a devedora principal e a pacífica jurisprudência do TST, a qual não exige a prévia instauração de IDPJ…

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