Processo 0000543-25.2016.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000543-25.2016.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-25.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES FILHO RECLAMADO: RENATO LOPES DE ALMEIDA - ME, RENATO LOPES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da4b74 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)   Vistos. O executado/peticionário RENATO LOPES DE ALMEIDA apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 229/241 - ID 3a5838e) onde argui nulidade processual por vício de citação no IDPJ instaurado. Afirma que não há elementos a comprovar a citação válida e regular, à míngua de demonstração de exaurimento de todas as tentativas de citação previamente à expedição do edital para tal ato. Requer o reconhecimento da nulidade processual, a anulação dos atos subsequentes, a liberação dos valores bloqueados, o reconhecimento de inatividade da executada principal desde 2010, afastando-se o reconhecimento de relação de emprego após tal marco. Juntou documentos (fls. 242/255). Intimado (fl. 256 – ID 0e44b1b), o exequente silenciou sobre os embargos à execução. Proferido despacho determinando ao embargante a comprovação de garantia da execução exigida pelo art. 884 da CLT (fls. 263/264 – ID 0f01835). O executado/peticionário RENATO LOPES DE ALMEIDA afirmou não possuir condições de arcar com o valor para garantia integral da execução e requereu o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade (fl. 267 – ID 4c01926). Decido. Defiro o requerimento de recebimento dos embargos à execução às fls. 229/241 (ID 3a5838e) como EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. A exceção ou objeção de pré-executividade é um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado pelo executado ou outro interessado na fase de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva. Pela excepcionalidade do instituto, que permite o exercício do contraditório antes de garantido o juízo, é necessária a apresentação de prova pré constituída e cabal para sua análise. No caso dos autos, a arguição de nulidade processual merece abrigo. A expedição do edital para citação à apresentação de defesa ao IDPJ foi precedida de intimação por via postal (fl. 164 – ID 89804b0), cujo resultado foi infrutífero (certidão à fl. 165 – ID b82cb19, informando-se no documento a devolução pela rubrica “NÃO PROCURADO”). Na sequência, foi aberto prazo ao exequente/suscitante que requeresse o que entendesse de direito visando à citação do ora excipiente (fl. 166 – ID ab955b0). Em resposta, o exequente pugnou pela renovação da tentativa de citação pela via editalícia, à vista da identidade entre o endereço do destinatário informado no expediente postal e aquele constante dos registros da RFB, compreendendo-se então que o ora excipiente estaria em local incerto e não sabido (fl. 169 – ID 6374621). A expedição de edital foi deferida (fl. 170 – ID b816e19) e cumprida (fls. 171/172 – ID f853ac8). Tenho por razoável a compreensão de que a ausência de renovação da tentativa de citação por Oficial de Justiça, logo após a devolução do expediente postal, dá azo à nulidade processual pretendida. Observe-se que a rubrica de devolução “NÃO PROCURADO” (fl. 165 – ID b82cb19) em nenhum momento afasta a possibilidade de que o destinatário se encontrar no local, mas tão somente revela que o endereço informado (situado em…

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