Processo 0000543-26.2025.8.17.5030

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000543-26.2025.8.17.5030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS (Art. 392, §1º, do CPP -imposta pena privativa de liberdade por inferior a um ano e em outros casos (absolutória/extinção)) Processo nº 0000543-26.2025.8.17.5030 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUA PRETA, XEXÉU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLICIA DA 83ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 83ª CIRC - DENUNCIADO(A): PATRICIA RODRIGUES MARQUES - O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, ÁGUA PRETA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª). PATRICIA RODRIGUES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, natural de Garanhuns/PE, nascida em 15/07/1996, filha de Maria Cicera Rodrigues Marques e Antônio Marques, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção pelo crime do art. 147, §1º do CPB, 01 (um) mês de detenção pelo crime do art. 150, do CPB e 2 (dois) anos de reclusão para o delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena inicial como intermediária. Na terceira e última fase de fixação da pena, há apenas a causa de aumento do artigo 147, §1º do CPB, razão pela qual dobro a pena. Portanto, fica a ré definitivamente condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção; 2 (dois) anos de reclusão; e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia multa é de 1/30 do salário mínimo corrente. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há nos autos contraditório para tanto. No caso concreto a condenada deve iniciar o cumprimento da pena NO REGIME ABERTO considerando a pena final aplicada. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir ou suspender a pena em função de se tratar de rime com violência, bem como pelo montante de pena fixado. Assim, a pena deverá ser cumprida nos termos do artigo 115 da LEP, notadamente pelo comparecimento mensal em juízo. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. 2. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP). 3. Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. 4. Remeta-se ao contador para cálculo das custas processuais. 5. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Custas pelo condenada (art. 804 do CPP). P.R.I. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP). CONDENO A ré nas custas processuais, deferindo a gratuidade da justiça nesta oportunidade, nos termos do art. 98, do CPC/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.". Dado e Passado…

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